A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Na ação, ele afirmou que, durante a validade do certame, a Caesb realizou desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo. Isso indicaria necessidade de pessoal e desrespeito à ordem classificatória.
O aprovado conseguiu decisão favorável na Justiça do Trabalho e ocupava o cargo desde dezembro de 2018. O processo foi redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a manutenção no cargo foi confirmada com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos de trabalho.
No julgamento do recurso, o relator afastou a teoria do fato consumado por entender que ela não se aplica ao regime constitucional do concurso público. Segundo o voto condutor, as provas documentais mostraram preterição do candidato, o que transformou a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também citou o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, além das contratações precárias e dos desligamentos ocorridos durante a validade do concurso. Esses fatores comprovariam a necessidade de pessoal que não foi suprida pelos aprovados dentro das vagas.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diferente do adotado em primeira instância. O resultado foi decidido por maioria de votos na 2ª Turma Cível do TJDFT.
